Com a palavra a defesa da empresa e do empresário

Generalizar os empresários como corruptos é um sacrilégio. É uma grave ofensa a classe. Empresário nenhum quer dar dinheiro forçadamente para agentes públicos. Também não quer facilidades. Ele deseja exercer a sua capacidade competitiva. E todo empresário é altamente competitivo. O advogado está sempre pronto para defendê-lo incansavelmente. Faz parte da missão da advocacia defender. Advogado defende direitos.

 

Um advogado certamente tem uma solução administrativa ou jurídica para o problema do empresário. Ele pode oferecer-lhe um serviço de excelência em qualquer lugar. É preciso virar esse jogo no qual o empresário é visto como bandido. A maioria esmagadora dos empresários são pessoas de bem, que lutam arduamente para manter seu negócio ativo.

 

O bom profissional preza pela ética e a confiança, pelo profissionalismo, pela cordialidade e pela responsabilidade. O foco é o empresário e a empresa. Os empresários são empreendedores que geram empregos e pagam impostos e, como é comum em qualquer área de atuação, enfrentam problemas jurídicos no desenvolvimento de sua atividade empresarial.

Infelizmente, se vê com certa frequência acusações de que empresários fazem parte de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. É preciso trabalhar arduamente para provar o contrário. Muitas vezes, os acusados, na verdade, são vítimas. A demonização do empresário e da empresa tem como resultado imediato a diminuição do emprego e da arrecadação de impostos. Eles precisam ser vistos como agentes geradores de riqueza e não criminosos. Esse é o trabalho incansável no qual acreditamos.

Sobre a greve de servidores públicos

 

O direito de greve é de natureza constitucional, já que se trata de um instrumento dos trabalhadores na busca por solução forçada em conflitos laborais. A negativa injustificada dos empregadores em ceder às pressões legítimas, requer a utilização do direito de autodefesa, para proporcionar um equilíbrio nas relações entre patrões e empregados, já que esse direito está amparado na Constituição Federal. O direito de autodefesa é aqui entendido como o direito de greve.

A greve só se justifica quando a ordem jurídica exercida pelo mecanismo judicial do Estado não é suficiente para solucionar o conflito trabalhista. Assim, quando colocada em funcionamento, foge da solução judicial e serve para os empregados defenderem suas condições de trabalho e melhorá-las, pois se trata do exercício de um direito de autodefesa. O pensador inglês do Direito do Trabalho, Harold J. Lasky, sustenta que a greve se justifica quando o Estado é ineficiente para disciplinar as forças econômicas. Daí que, os trabalhadores poderiam utilizar de tal meio para equilibrar as relações com os patrões.

O servidor público tem como patrão toda a sociedade. É preciso resgatar esse conceito. Entre a sociedade e o servidor público existe o gestor. Os atos do gestor público são regulados por lei, que além de reger, limita sua conduta. São os chamados atos vinculados do Direito Administrativo. Não basta o gestor ter vontade de atender as reivindicações dos servidores. É imperioso que ele (gestor) tenha permissão legal para atendê-las.

A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe diversas limitações ao gasto público. O período eleitoral também limita atendimento de reivindicações de aumento real de salário por parte do funcionalismo. A Lei de Improbidade Administrativa, da mesma forma, exige que o administrador público não cause dano ao erário público e agindo contrariamente à lei acabará por fazê-lo.

Assim, é de se concluir que o direito de greve do servidor público está condicionado à conduta do gestor, que mesmo podendo atender as reivindicações não a faz. Nesse contexto, está o aumento de salário. Não havendo recurso financeiro para viabilizar reajuste salarial, não tem que se falar em greve. A existência de recurso deve ser feita de forma responsável. Isto porque não é qualquer recurso que pode ser utilizado para aumentar salário de servidor.

 

Carlos Roberto de Souza Amaro – advogado 28/10/2016

CUIDADOS MÍNIMOS AO CONTRATAR COM OS MUNICÍPIOS EM 2017

 

Em 2017, os municípios começam o ano sob novas administrações. A princípio, é uma grande oportunidade de negócio para as empresas. Presume-se que haverá grande volume de vendas mediante vários processos licitatórios que deverão ocorrer, o que ocasionará entradas significativas de recursos no fluxo de caixa dos licitantes. As pequenas e médias empresas, por força da Lei Complementar nº 123/2006, têm preferência em determinadas contratações, e no caso de empate no processo licitatório, o tamanho de suas operações pode ser utilizado como critério de desempate.

No entanto, nem tudo são flores e todo cuidado é pouco. É pública e notória a dificuldade financeira pela qual passam todos os entes da federação. Os municípios não são diferentes. Contratar com a Administração Pública não é a mesma coisa que contratar com a iniciativa privada. Isto porque uma vez assinado o contrato com a iniciativa privada, dá-se por fechado o negócio. Já com a Administração Pública, existe a real possibilidade de os contratos serem revistos pelos Tribunais de Contas. A revisão pode implicar em suspensão do contrato ou até mesmo na nulidade da contratação.

É comum o Poder Público contrair dívidas e não pagar. A solução de ter que ingressar no Poder Judiciário e enfrentar fila para garantir precatórios e receber, sabe-se lá quando, não é a melhor solução para o empresário. Daí a necessidade de estar atento ao edital, ao contrato e ainda se informar acerca da capacidade de pagamento do município com o qual se deseja fazer negócio, considerando que os contratos que terão como fonte de pagamento o tesouro do município são um agravante, porque essa fonte de recurso anda bastante comprometida, principalmente com o pagamento de salários de servidores. Nenhum administrador público deixará de pagar servidor para pagar fornecedor.

Outros cuidados também devem ser tomados em relação à contratação com a Administração Pública Municipal. Em tempo de “Lava Jato”, a vigilância dos contratos estabelecidos entre a Administração Pública e a inciativa privada nunca esteve tão acentuada.

Como a fiscalização nos contratos com a Administração Pública está muito intensa, não se pode esquecer da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), que permite colocar em indisponibilidade todos os bens do empresário, se houver algum indício de enriquecimento ilícito ou se tiver contribuído para o enriquecimento do servidor público. Portanto, os aborrecimentos neste caso são enormes, além de, na maioria das vezes, inviabilizar a atividade empresarial, diante da indisponibilização de bens do empresário.

Vivem-se tempos sombrios. Pessoas estão sendo presas sob o fundamento de proteção da ordem pública. Depois da prisão, o indivíduo ao colaborar (delação premiada) é posto em liberdade com o uso de tornozeleira eletrônica. Por incrível que possa parecer, acaba-se, então, o problema contra a ordem pública. Em contraponto, têm-se questões no mínimo surreais, como, por exemplo, a do empresário que contrata com a Administração Pública no valor de R$10.000.000,00 de reais. Esse mesmo empresário tem um patrimônio de R$50.000.000,00 de reais, por denúncia de fraude na licitação ou de superfaturamento, o empresário pode ter seu patrimônio total indisponível, antes mesmo de poder oferecer qualquer espécie de defesa.

Por fim, recomenda-se evitar, principalmente na fase licitatória, almoços e jantares com servidores públicos que podem estar, de alguma forma, envolvidos no processo. Presentes e mimos, então, nem pensar.

 

Carlos Roberto de Souza Amaro – advogado – 21/10/2016