Em 2017, os municípios começam o ano sob novas administrações. A princípio, é uma grande oportunidade de negócio para as empresas. Presume-se que haverá grande volume de vendas mediante vários processos licitatórios que deverão ocorrer, o que ocasionará entradas significativas de recursos no fluxo de caixa dos licitantes. As pequenas e médias empresas, por força da Lei Complementar nº 123/2006, têm preferência em determinadas contratações, e no caso de empate no processo licitatório, o tamanho de suas operações pode ser utilizado como critério de desempate.
No entanto, nem tudo são flores e todo cuidado é pouco. É pública e notória a dificuldade financeira pela qual passam todos os entes da federação. Os municípios não são diferentes. Contratar com a Administração Pública não é a mesma coisa que contratar com a iniciativa privada. Isto porque uma vez assinado o contrato com a iniciativa privada, dá-se por fechado o negócio. Já com a Administração Pública, existe a real possibilidade de os contratos serem revistos pelos Tribunais de Contas. A revisão pode implicar em suspensão do contrato ou até mesmo na nulidade da contratação.
É comum o Poder Público contrair dívidas e não pagar. A solução de ter que ingressar no Poder Judiciário e enfrentar fila para garantir precatórios e receber, sabe-se lá quando, não é a melhor solução para o empresário. Daí a necessidade de estar atento ao edital, ao contrato e ainda se informar acerca da capacidade de pagamento do município com o qual se deseja fazer negócio, considerando que os contratos que terão como fonte de pagamento o tesouro do município são um agravante, porque essa fonte de recurso anda bastante comprometida, principalmente com o pagamento de salários de servidores. Nenhum administrador público deixará de pagar servidor para pagar fornecedor.
Outros cuidados também devem ser tomados em relação à contratação com a Administração Pública Municipal. Em tempo de “Lava Jato”, a vigilância dos contratos estabelecidos entre a Administração Pública e a inciativa privada nunca esteve tão acentuada.
Como a fiscalização nos contratos com a Administração Pública está muito intensa, não se pode esquecer da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), que permite colocar em indisponibilidade todos os bens do empresário, se houver algum indício de enriquecimento ilícito ou se tiver contribuído para o enriquecimento do servidor público. Portanto, os aborrecimentos neste caso são enormes, além de, na maioria das vezes, inviabilizar a atividade empresarial, diante da indisponibilização de bens do empresário.
Vivem-se tempos sombrios. Pessoas estão sendo presas sob o fundamento de proteção da ordem pública. Depois da prisão, o indivíduo ao colaborar (delação premiada) é posto em liberdade com o uso de tornozeleira eletrônica. Por incrível que possa parecer, acaba-se, então, o problema contra a ordem pública. Em contraponto, têm-se questões no mínimo surreais, como, por exemplo, a do empresário que contrata com a Administração Pública no valor de R$10.000.000,00 de reais. Esse mesmo empresário tem um patrimônio de R$50.000.000,00 de reais, por denúncia de fraude na licitação ou de superfaturamento, o empresário pode ter seu patrimônio total indisponível, antes mesmo de poder oferecer qualquer espécie de defesa.
Por fim, recomenda-se evitar, principalmente na fase licitatória, almoços e jantares com servidores públicos que podem estar, de alguma forma, envolvidos no processo. Presentes e mimos, então, nem pensar.
Carlos Roberto de Souza Amaro – advogado – 21/10/2016